terça-feira, 12 de outubro de 2010

DESMASCARADA + UMA MENTIRA DE SERRA/FHC

1)Quem criou os Genéricos?

2)Quem criou o FAT e o Seguro Desemprego?

Serra afirma que criou os Genéricos, o FAT e Seguro desemprego.

VAMOS CONFERIR ????????????????????????




1) OS GENÉRICOS:

Decreto nº 793, de 5 de abril de 1993


Altera os Decretos n°s 74.170, de l0 de junho de 1974 e 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que regulamentam, respectivamente, as Leis n°s 5.991, de 17 de janeiro de 1973, e 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Os arts. 9°, 27, 28, 35, 36 e 40 do Decreto n° 74.170, de 10 de junho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9° …………………………………………………………………….. ………………………………………….

1° Todo estabelecimento de dispensação de medicamentos deverá dispor, em local visível e de fácil acesso, a lista de medicamentos correspondentes às denominações genéricas, e os seus correspondentes de nome e/ou marca.

2° As farmácias poderão fracionar medicamentos, desde que garantida a qualidade e a eficácia terapêutica originais dos produtos, observadas ainda as seguintes condições:

I – que o fracionamento seja efetuado na presença do farmacêutico;

II – que a embalagem mencione os nomes do produto fracionado, dos responsáveis técnicos pela fabricação e pelo fracionamento, o número do lote e o prazo de validade.

3° É vedado o fracionamento de medicamentos, sob qualquer forma, em drogarias, postos de medicamentos e unidades volantes.

4° É vedado aos estabelecimentos de dispensação a comercialização de produtos ou a prestação de serviços não mencionados na Lei n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973.”

“Art. 27. A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável.

1° O técnico responsável de que trata este artigo será o farmacêutico inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

2° Contarão também, obrigatoriamente, com a assistência técnica de farmacêutico responsável os setores de dispensação dos hospitais públicos e privados e demais unidades de saúde, distribuidores de medicamentos, casas de saúde, centros de saúde, clínicas de repouso e similares que dispensem, distribuam ou manipulem medicamentos sob controle especial ou sujeitos a prescrição médica.

3° A presença do farmacêutico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento dos estabelecimentos mencionados no parágrafo anterior e no caput deste artigo.

4° Os estabelecimentos de dispensação poderão manter farmacêutico responsável substituto para suprir os casos de impedimento ou ausência do titular.

5° Todos os estabelecimentos de dispensação de medicamentos, incluindo os serviços ambulatoriais e hospitalares da rede pública e do setor privado, ficam obrigados a fixar de modo visível, no principal local de atendimento ao público, e de maneira permanente, placa padronizada indicando o nome do estabelecimento, o nome do farmacêutico responsável, o número de seu registro no CRF, seu horário de trabalho no estabelecimento, bem como os números dos telefones do órgão de vigilância sanitária e do Conselho Regional de Farmácia, para receberem reclamações ou sugestões sobre infrações à lei.”

“Art. 28……………………………………………………………………. ……………………………………………

2° Entende-se por agente capaz de assumir a responsabilidade técnica de que trata este artigo:

b) o técnico diplomado em curso de segundo grau que tenha seu diploma registrado no Ministério da Educação, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, observadas as exigências dos arts. 22 e 23 da Lei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971.”

“Art. 35. Somente será aviada a receita médica ou odontológica que:

I – contiver a denominação genérica do medicamento prescrito;

II – estiver escrita a tinta, de modo legível, observadas a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, indicando a posologia e a duração total do tratamento;

III – contiver o nome e o endereço do paciente;

IV – contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do seu consultório ou residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho Regional.

1° O receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime de controle especial, de acordo com a sua classificação, obedecerá às disposições da legislação federal específica.

2° É obrigatória a utilização das denominações genéricas (Denominação Comum Brasileira) em todas as prescrições de profissionais autorizados, nos dos serviços públicos, conveniados e contratados, no âmbito do Sistema Único de Saúde.”

“Art. 36……………………………………………………………………. ……………………………………………

Parágrafo único. Somente as farmácias poderão receber receitas de medicamentos magistrais ou oficinais para aviamento, vedada a intermediação sob qualquer natureza”.

“Art. 40……………………………………………………………………. ……………………………………………

Parágrafo único. Nas compras e licitações públicas de medicamentos realizadas pela Administração Pública é obrigatória a utilização da denominação genérica nos editais, propostas licitatórias, contratos e notas fiscais”.

Art. 2° Os arts. 3°, 5°, 18 e 95 do Decreto n° 79.094, de 5 de janeiro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3°……………………………………………………………….. …………………………………………………

XXXVI – Denominação genérica – denominação de um princípio ativo ou fármaco, adotada pelo Ministério da Saúde, ou, em sua ausência, a Denominação Comum Internacional (DCI), recomendada pela Organização Mundial de Saúde”.

“Art. 5°……………………………………………………………….. …………………………………………………

1° Além do nome e/ou marca, os medicamentos comercializados no País serão, também, identificados pela denominação genérica.

2° Quando se tratar de medicamento que contenha uma associação ou combinação de princípios ativos, em dose fixa, o Ministério da Saúde determinará as correspondências com a denominação genérica.

3° O Ministério da Saúde publicará, anualmente, relação atualizada das denominações genéricas – Denominação Comum Brasileira (DCB).”

“Art. 18………….

Parágrafo único. É obrigatório o uso da denominação genérica nos registros e autorizações relativos à produção, fracionamento, comercialização e importação de medicamentos.”

“Art 95……….

4° Constarão, ainda, obrigatoriamente, das embalagens, rótulos, bulas prospectos, textos, ou qualquer outro tipo de material de divulgação e informação médica, referentes a medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, a terminologia da Denominação Comum Brasileira (DCB) em destaque com relação ao nome e/ou marca, observadas ainda as seguintes exigências:

I – O tamanho das letras do nome e/ou marca não poderá exceder a 1/3 (um terço) do tamanho das letras da denominação genérica;

II – O tipo de letra da impressão do nome e/ou marca será idêntico ao da denominação genérica;

III – O nome e/ou marca deverão estar situados no mesmo campo de impressão, com o mesmo fundo gráfico e abaixo da denominação genérica do produto;

IV – As letras deverão guardar entre si as devidas proporções de distancias indispensáveis à sua fácil leitura e destaque.”

Art. 3° As entidades públicas e privadas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem às normas constantes deste decreto.

Art. 4° O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.



Brasília, 5 de abril de 1993; 172° da Independência e 105° da República.



ITAMAR FRANCO

Presidente da República Federativa do Brasil



Jamil Haddad

Ministro da Saúde



(FHC FOI ELEITO EM 1994 E COMEÇOU SEU GOVERNO EM 1995)






2)O FAT E O SEGURO DESEMPREGO?



Consulta Tramitação das Proposições
Proposição: PL-991/1988

Autor: JORGE UEQUED - PMDB /RS

Data de Apresentação: 11/10/1988

Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

Regime de tramitação: Ordinária



Situação: MESA: Transformado em Norma Jurídica.



Ementa: DISCIPLINA A CONCESSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS. _NOVA EMENTA: REGULA O PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO, O ABONO SALARIAL, INSTITUI O FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.



Explicação da Ementa: APLICANDO O ARTIGO SETIMO, INCISO II E O ARTIGO 201, INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

Indexação: APLICAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NORMAS, CONCESSÃO, SEGURO DESEMPREGO, DESEMPREGADO, DESPEDIDA INJUSTA, PARALISAÇÃO, EMPREGADOR, ENCARGO, PAGAMENTO, PREVIDENCIA SOCIAL, LIMITAÇÃO, PERIODO, PRAZO, REQUISITOS, EMPREGADO, VINCULO EMPREGATICIO, EMPRESA. _CANCELAMENTO, SEGURO DESEMPREGO, RECUSA, DESEMPREGADO, OFERTA, EMPREGO, READMISSÃO, EMPRESA. _FIXAÇÃO, VALOR, SEGURO DESEMPREGO, PERCENTUAL, SALARIO MINIMO, IGUALDADE, REAJUSTAMENTO, INDICE, BENEFICIO PREVIDENCIARIO. _PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, SEGURO DESEMPREGO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, EXCEÇÃO, SALARIO FAMILIA, PAGAMENTO INDEVIDO, TRABALHADOR, RENDA. _OBRIGATORIEDADE, EMPREGADOR, NOTIFICAÇÃO, (INPS), ADMISSÃO, EMPREGADO, SEGURADO, INFRAÇÃO, RESSARCIMENTO, PREVIDENCIA SOCIAL. _ ACRESCIMO, CONTRIBUIÇÃO, EMPRESA, INDICE, DISPENSA, MÃO DE OBRA, AVALIAÇÃO, (IBGE), (DIEESE), INSTITUIÇÃO DE PESQUISA, ESTATISTICA, SINDICATO, ENTIDADES SINDICAIS, CATEGORIA PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONOMICA, EMPRESARIO.



11/10/1988 PLENÁRIO (PLEN)
APRESENTAÇÃO DO PROJETO PELO DEP JORGE UEQUED. DCN1 12 10 88 PAG 3526 COL 02.

11/10/1988 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
DESPACHO A CCJ, CTB E CPAS.

11/10/1988 PLENÁRIO (PLEN)
LEITURA E PUBLICAÇÃO DA MATERIA. DCN1 22 09 88 PAG 3378 COL 01. ERRATA: (REPUBLICA-SE EM VIRTUDE DA ANEXAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI PL. 1922/89 E PL. 2250/89 BEM COMO EMENDAS DOS AUTORES DESTES). DCN1 08 11 89 PAG 13132 COL 01.

4/4/1989 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
RELATOR DEP VILSON SOUZA. DCN1 05 04 89 PAG 1809 COL 02.

3/5/1989 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
PARECER DO RELATOR, DEP VILSON SOUZA, PELA CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E TECNICA LEGISLATIVA. VISTA AO DEP JUAREZ MARQUES BATISTA. DCN1 18 05 89 PAG 3626 COL 01.

21/6/1989 CEIC (CEIC)
APROVAÇÃO UNANIME DO REQUERIMENTO DO DEP RALPH BIASI, SOLICITANDO AUDIENCIA SOBRE ESTE PROJETO. DCN1 02 08 89 PAG 6568 COL 03.

23/6/1989 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
DEFERIDO REQUERIMENTO DA CEIC, SOLICITANDO AUDIENCIA SOBRE ESTE PROJETO.

22/11/1989 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
DEVOLUÇÃO DO PROJETO PELO DEP JUAREZ MARQUES BATISTA, APRESENTANDO VOTO EM SEPARADO, PELA CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E TECNICA LEGISLATIVA. APROVAÇÃO UNANIME DO PARECER DO RELATOR, DEP VILSON SOUZA, PELA CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E TECNICA LEGISLATIVA. DCN1 03 03 90 PAG 0920 COL 01.

6/12/1989 COMISSÃO DO TRABALHO (CTRA)
RELATOR DEP OSMAR LEITÃO. DCN1 15 12 89 PAG 15959 COL 01.

7/12/1989 COMISSÃO DO TRABALHO (CTRA)
APROVAÇÃO UNANIME DO PARECER FAVORAVEL DO RELATOR, DEP OSMAR LEITÃO, COM SUBSTITUTIVO. DCN1 12 12 89 PAG 15238 COL 02.

12/12/1989 PLENÁRIO (PLEN)
APROVAÇÃO DE REQUERIMENTO DOS DEP IBSEN PINHEIRO, LIDER DO PMDB; DEP EUCLIDES SCALCO, LIDER DO PSDB; DEP AMARAL NETTO, LIDER DO PDS; DEP IRMA PASSONI, NA QUALIDADE DE DE LIDER DO PT; DEP JOSE LINS, NA QUALIDADE DE LIDER DO PFL; E DEP ARTUR LIMA CAVALCANTI, NA QUALIDADE DE LIDER DO PDT, SOLICITANDO URGENCIA PARA ESTE PROJETO. DCN1 13 12 89 PAG 15449 COL 02.

12/12/1989 PLENÁRIO (PLEN)
LEITURA E PUBLICAÇÃO DOS PARECERES DA CCJR E CTB, PENDENTE DE PARECER DA CEIC (AUDIENCIA). PRONTO PARA A ORDEM DO DIA. PL. 991-A/88. DCN1 13 12 89 PAG 15261 COL 01.

13/12/1989 PLENÁRIO (PLEN)
DISCUSSÃO UNICA. DESIGNAÇÃO DO DEP FRANCISCO DORNELLES PARA PROFERIR PARECER EM SUBSTITUIÇÃO A CEIC , QUE CONCLUI PELA APROVAÇÃO. ENCERRADA A DISCUSSÃO. ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO PELA DEP SANDRA CAVALCANTI. APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DA CTB. PREJUDICADOS ESTE PROJETO E OS PL. 1922/89, PL. 2250/89, E PL. 4253/89, APENSADOS.

13/12/1989 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
DESPACHO A REDAÇÃO FINAL. DCN1 14 12 89 PAG 15691 COL 03.

13/12/1989 PLENÁRIO (PLEN)
APROVAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL OFERECIDA PELO RELATOR, DEP ADYLSON MOTTA. DCN1 14 12 89 PAG 15694 COL 01.

13/12/1989 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
DESPACHO AO SENADO FEDERAL. PL. 991-B/88. DCN1 14 12 89 PAG 15694 COL 01.

14/12/1989 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
REMESSA AO SF, ATRAVES DO OF PS-GSE-190/89.

11/1/1990 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
AV 037-SAP, DO GABINETE CIVIL DA PR, RESTITUINDO AUTOGRAFOS.

11/1/1990 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
TRANSFORMADO NA LEI 7998/90. DOFC 12 01 90 PAG 874 COL 02. VETADO PARCIALMENTE. MSC 022/90/PE E MSC 008/90-CN. DOFC 12 01 90 PAG 874 COL 02. MANTIDOS OS VETOS EM 31 05 90. DCN1 31 05 90 PAG 3078 COL 02.

20/2/1990 PLENÁRIO (PLEN)
LEITURA DA MENSAGEM 008/90-CN. DCN1 21 02 90 PAG 0119 COL 03.

20/2/1990 COMISSÃO MISTA (CPMI)
DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO MISTA INCUMBIDA DE RELATAR O VETO PARCIAL APOSTO A ESTE PROJETO. SENADORES - JOÃO LYRA, FERNANDO HENRIQUE CARDOSO E OLAVO PIRES; DEPUTADOS - VILSON SOUZA, FRANCISCO ROLEMBERG E OSMAR LEITÃO. PRAZOS - ATE 12 03 90, PARA APRESENTAÇÃO DO RELATORIO E ATE 22 03 90, NO CONGRESSO NACIONAL. DCN1 21 02 90 PAG 0123 COL 03.




6/3/1990 - COMISSÃO MISTA (CPMI)
PRESIDENTE - DEP VILSON SOUZA; VICE-PRESIDENTE - SEN OLAVO PIRES E RELATOR - DEP ROBERTO ROLLEMBERG. DCN1 18 05 90 PAG 2881 COL 01


5/6/1990 - Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
OF 181/90-CN, DO SF, COMUNICANDO APROVAÇÃO DO VETO PARCIAL. DCN1 23 06 90 PAG 7716 COL 03.





Serra insiste em afirmar que o projeto é dele...Bem, ele só esqueceu de dizer que esse projeto, que cria o FAT, já havia sido aprovado pelo deputado Jorge Uequed, do PMDB-RS.





MENTIRA TEM PERNAS CURTAS



COMO ACREDITAR EM ALGUEM QUE MENTE, MENTE,...,MENTE E MENTE?






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