MOVIMENTO GETULISTA
terça-feira, 15 de novembro de 2011
RESPOSTA À IMPRENSA: FOLHA DE SÃO PAULO
Equipe do Blog , 11 de novembro de 2011
Faço uma matéria sobre sindicatos que receberam autorização para funcionar em 2009 e gostaria de ouvir o ministério sobre:
1) Por que o ministério concedeu carta sindical a entidades no Amapá mesmo tendo sido alertado de que não havia industrias nesses segmentos no Estado?
O papel deste Ministério do Trabalho e Emprego no que tange ao registro sindical limita-se à verificação, ao zelo e à manutenção da Unicidade Sindical, por competência derivada de decisão do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, tem-se que a promulgação da Constituição Federal de 1988 alterou o modelo de organização sindical, isso porque introduzido no corpo do seu texto o instituto da
liberdade sindical (limitado pela unicidade sindical), a liberdade de filiação, e, sobretudo, a vedação à intervenção do Poder Público no que se refere aos atos de organização sindical e de registro junto ao órgão competente.
Daí tem-se que a intervenção estatal na organização e no funcionamento de entidades sindicais foi proibida pelo Inciso I do art. 8 da Carta Magna, segundo o qual
“a lei não poderá exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao
Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.
Nesse contexto, como já dito, é pacífico o entendimento de que o Ministério do Trabalho e Emprego é o órgão responsável por zelar pela unicidade sindical, desde que observados os limites impostos pelo princípio constitucional da liberdade sindical, o que baliza a atuação desta Pasta no que tange à análise dos processos administrativos referentes aos pedidos de registro sindical. Com esse fito cabe a esta Pasta considerar, de um lado, os princípios da democracia a integrarem o âmbito normativo da totalidade das normas constitucionais pátrias, e, de outro, a não interferência ou intervenção do Estado na organização sindical.
Isto posto, não há que se falar em elaboração de juízo de conveniência e oportunidade administrativas quando da concessão ou não de registro sindical em favor de uma determinada entidade, haja vista que, como órgão administrativo que é, esta Pasta encontra-se vinculada ao cumprimento daquilo que lhe é determinado por força de lei, observadas todas as limitações inerentes a tal vinculação.
Em complemento a resposta, segue informações no item 03.
2) O ministro atendeu a pedido de um colega de partido para conceder a carta a esses sindicatos no Amapá?
Não, as concessões de registro sindical seguem os procedimentos previstos nos normativos legais que tratam da matéria.
Em complemento a resposta, segue informações no item 03.
3) Os processos aos quais me refiro são: 46203.000268/2008-21; 46203.000799/2007-33; 46203.000896/2007-26;
46203.000778/2007-18; 46203.000956/2007-19; 46203.000955/2007-66; 46203.000777/2007-73
Os processos referenciados têm por objeto a representação sindical de categorias econômicas do setor Industrial do Estado do Amapá. Em apertada síntese, informamos que após cumprir com as exigências dos normativos vigentes que tratam da concessão de registro sindical tiveram publicado pedido de registro sindical no Diário Oficial da União – DOU abrindo-se o prazo de 30 dias para que as entidades de mesmo grau, cuja representatividade coincidisse, no todo ou em parte, apresentassem impugnação. Houve interposição de impugnação, protocolada pela Federação das Indústrias do Estado do Amapá – FIEAP que alegou que não há indústria que exerça atividade no ramo pretendido pelo impugnado na referida base territorial. Na oportunidade a FIEAP apresentou cópia de denúncias oferecidas ao Ministério Público estadual e federal.
Diante da denúncia apresentada, este Órgão Ministerial oficiou aos “Parquet” ( ofícios DIAN/CGRS/SRT/MTE nº 516 e 517/2008 ) noticiando a existência de processos em trâmite e instando-os sobre resultado da denúncia apresentada. Em resposta os “Parquet ”, informa que o inquérito policial tramita em sede de investigações, resultando administrativamente na suspensão dos processos administrativos respectivos.
Posteriormente, foi juntado aos autos relatório e conclusão do Inquérito Policial encaminhando finalmente ao Ministério Publico do Trabalho, que se manifestou pelo arquivamento do procedimento investigatório. Assim, deu-se prosseguimento, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, à análise dos processos de pedido de registro sindical concluindo pelo arquivamento da impugnação por se tratar de entidade de grau diverso não ferindo Unicidade Sindical.
Por fim, todos os requisitos exigidos legalmente para a concessão dos registros sindicais foram rigorosamente respeitados, inclusive os princípios da Liberdade Sindical e da não Interferência ou Intervenção do Estado na constituição das
Entidades Sindicais.
INQUÉRITO POLICIAL N 123.07 – 2ª DP
OFÍCIO N 517.2008
OFÍCIO N 516.2008
OFICIO N 143.2008-COORD.PICC
RELATÓRIO AUTOS IP Nº 123.2007-2ª DEPOL.PACOVAL
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